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A matéria constitucional incluída no art. 144 da Constituição Federal aduz que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do património. Das alternativas abaixo, é verdadeiro o que se afirma em:
a Emenda Constitucional no 82 alterou o dispositivo constitucional apontado para nele incluir entre os órgãos de segurança pública a Guarda Municipal
a segurança viária, exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu património nas vias públicas, tem na competência exclusiva dos Estados e do Distrito Federal atuação dos respectivos órgãos ou entidades e seus agentes de trânsito, estruturados na carreira para nela atuar
os Municípios poderão constituir Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei, mas a atuação das Guardas Municipais não alcançará qualquer atividade típica de segurança viária definida na Emenda Constitucional no 82
compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em carreira, na forma da lei, assegurar a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu património nas vias públicas


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