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Lei do Estado de Santa Catarina prevê expressamente que é de cinco anos o prazo para que o Tribunal de Contas catarinense analise e julgue todos os processos administrativos relativos a administradores e demais responsáveis por bens, dinheiros e valores públicos sujeitos à fiscalização da Corte de Contas.
De acordo com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, essa lei é:
inconstitucional, porque o prazo de cinco anos é exíguo e viola o princípio da proporcionalidade;
inconstitucional, porque se trata de matéria de iniciativa exclusiva do governador catarinense;
constitucional, porque se trata de regra de direito administrativo e financeiro, de competência legislativa dos Estados e do Distrito Federal;
constitucional, porque o Tribunal de Contas deve se submeter a todos os comandos dos Poderes Executivo e Legislativo, do qual é órgão auxiliar;
inconstitucional, porque o prazo ali estabelecido viola a imprescritibilidade das medidas tomadas pelo Tribunal de Contas quando houver dano ao erário.