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Nos termos da Constituição Federal, o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar certos percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da CF, efetivamente realizado no exercício anterior. Tais percentuais são baseados em critérios populacionais, de forma que um Município que em que conste até 100 mil habitante, possui a limitação em:
7%
6%
5%
4,5%