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Quanto aos institutos de federalização de partidos políticos e coligações de partidos políticos (entendimento a partir da nova redação ao § 1º do artigo 17, da CF), pode-se afirmar:
São institutos que se equivalem.
Sobre esse tema, tem-se como fundamento a nova redação do § 1º do artigo 17 da CR/88, que reafirma as normas de disciplina e fidelidade partidária e a lei nº 9.096/95 em seu art. 2º, que dispõe sobre partidos políticos e informa que é “livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana”.
Como as coligações, a partir do fim da verticalização, as federações de partidos não têm especificada a sua duração.
A duração das federações de Partidos Políticos é de 6 anos.