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A Constituição Federal prevê ao cidadão garantias à inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspondência, dados e comunicações telefônicas (Art. 5º, X e XII), salvo situação excepcional de ordem judicial. Em relação à inviolabilidade do sigilo das comunicações, é INCORRETO afirmar que:
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Ao receber correspondências para determinada pessoa, estas podem ser abertas para leitura e conhecimento do conteúdo, mesmo sendo algo judicial e sigiloso, por qualquer pessoa.
É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto na Lei nº 9.296/1996 e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem tem como pena de um a seis meses ou multa.