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De acordo com o capítulo VI, do Meio Ambiente, CF/88, Art...

De acordo com o capítulo VI, do Meio Ambiente, CF/88, Art. 225, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. São competências do Conselho Nacional do Meio Ambiente, EXCETO:


A

Decidir como última instância administrativa, em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre multas e outras penalidades impostas pelo Ibama.


B

Estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.


C

Identificar e informar, aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Meio Ambiental, a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para sua recuperação.


D

Determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos sobre as alternativas e possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais, indispensáveis à apreciação dos estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental.