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Nos termos constitucionais (art. 5º, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil), “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. A respeito do mandado de segurança, é CORRETO afirmar que:
É possível impetrar mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, inclusive habeas corpus.
Poderão impetrar mandado de segurança coletivo os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, as organizações sindicais, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano.
É cabível, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes.