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De acordo com o entendimento predominante no Supremo Tribunal Federal sobre o Mandado de Segurança:
A previsão normativa que fixa o prazo decadencial de 120 para impetração deste writ é inconstitucional.
A previsão normativa que fixa o prazo decadencial de 180 para impetração deste writ é inconstitucional.
O recurso de apelação da sentença que concede a segurança deve ser recebido no duplo efeito.
É inconstitucional o dispositivo da Lei nº 12.016/2009 que proíbe a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários.
Cabe honorários sucumbências no caso de denegação da segurança.