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O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar Estado de Defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Assim, é possível afirmar que o decreto que institui o Estado de Defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, diversas medidas coercitivas, expostas, adequadamente, em uma das alternativas a seguir.
Restrições de direitos de reunião, sigilo de correspondência e sigilo de comunicação e execução sumária de opositores.
Julgamento sumário das ações ordinárias propostas anteriormente ao Estado de Defesa, nos termos do art. 136 da Constituição Federal e restrições de direito de reunião, excetuada as realizadas no seio das associações.
Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos e; alistamento e convocação obrigatória de integrantes do sistema carcerário pertencentes às reservas do Exército.
Restrições de direitos de reunião, sigilo de correspondência e sigilo de comunicação e; ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
Julgamento sumário das ações ordinárias propostas anteriormente ao Estado de Defesa, nos termos do art. 136 da Constituição Federal e; restrições de direitos de reunião, sigilo de correspondência e sigilo de comunicação.