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Tomando conhecimento de que seria encenada uma peça teatral na cidade que retrataria uma tradicional figura cristã masculina como uma mulher negra, determinado grupo religioso requereu a proibição da estreia da referida peça, no que foram prontamente atendidos. Diante da situação hipotética apresentada, e levando-se em conta o que estabelece a Constituição Federal,
somente o Estado poderia, mediante regra geral, restringir ou impedir a estreia da peça, mediante censura prévia, com fundamento em sua competência para exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão.
é admissível a proibição da estreia da peça, desde que se pretenda encená-la em local aberto ao público, hipótese em que a reunião de pessoas, ainda que pacífica, depende de aviso prévio e autorização da autoridade competente.
é inconstitucional a proibição da estreia da peça teatral, uma vez que é assegurada a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
somente a União poderia, mediante regra geral, restringir ou impedir a estreia da peça, mediante censura prévia, com fundamento na inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença.
somente por meio de lei é possível a censura prévia à liberdade de expressão e de criação artística, de sorte que o prefeito do município em questão não poderia ter proibido a estreia da peça de teatro.