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A União não repassou o Fundo de Participação do Município (FPM) para o Município Beta. Isso posto, a Câmara dos Vereadores do citado Município ajuizou ação contra a União para que esta liberasse acesso ao mencionado Fundo. Diante de tal fato, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ),
a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica nem judiciária.
a Câmara de Vereadores não possui personalidade judiciária, mas apenas personalidade jurídica, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, à autonomia e à independência do órgão, o que não permite a cobrança judicial do FPM por parte do órgão legislativo municipal.
para se aferir a legitimação ativa dos órgãos legislativos, é necessário qualificar a pretensão em análise para se concluir se está ou não relacionada a interesses e prerrogativas institucionais, não se enquadrando, nesse rol, o interesse patrimonial do ente municipal, como o FPM.
por se tratar de um assunto ligado aos direitos institucionais da Câmara Municipal, estas têm personalidade jurídica para ajuizar diretamente ação judicial para exigir o repasse do FPM.