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Um grupo de cinquenta pessoas logrou êxito em demonstrar, perante as autoridades competentes, o vínculo social e antropológico que existe entre os seus integrantes e os antigos ocupantes de determinada área de terra, onde esse grupo nascera e crescera, e que era utilizada por seus ancestrais como local de refúgio de escravos que fugiam da senzala.
À luz da Constituição da República de 1988, é correto afirmar que:
a terra descrita consubstancia bem da União, devendo ser usada exclusivamente pelos integrantes do grupo em caráter precário;
os integrantes do grupo têm o direito vitalício de uso da referida terra, podendo ser dela despojados apenas na hipótese de total aculturação;
o grupo tem o direito subjetivo de ter reconhecida a propriedade definitiva dessas terras, com o recebimento do correlato título de propriedade;
a União deve promover a desapropriação dessas terras, por interesse social, em razão das características culturais desse grupo, outorgando-lhe concessão de uso;
a terra consubstancia bem público, insuscetível de usucapião ou de transferência da propriedade, mesmo ao grupo, assegurada a sua utilização para preservar os aspectos culturais afetos a essa camada da população.


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