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Certo estado da federação fez editar a Lei XYZ, que dispõe sobre o zoneamento ecológico (ZEE) e define critérios de silvicultura econômica em seu território, enquanto mecanismo destinado à manutenção, ao aproveitamento e ao uso econômico das florestas.
Tal norma estabeleceu prazo para a implantação do zoneamento ecológico (ZEE) regional, além de delimitar aspectos atinentes à divisão do território e a realocação de empreendimentos, sem condicionar tais medidas à elaboração de estudo prévio de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA) para atividades que deveriam se submeter a estes instrumentos, nos termos da legislação federal.
A constitucionalidade da mencionada norma foi questionada pelas vias pertinentes.
Diante dessa situação hipotética, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.
Apenas a União tem competência para legislar sobre a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira, de modo que a norma é inconstitucional caso venha a tangenciar as mencionadas áreas.
O Estado tem competência privativa para legislar sobre a preservação do meio ambiente que está em seu território, inclusive as florestas, razão pela qual a norma é constitucional, porque versa sobre instrumentos ambientais que são de atribuição do aludido ente federativo.
O mencionado ente federativo não poderia legislar sobre ZEE, nem o delimitar, por se tratar de matéria de interesse local, de competência dos Municípios, mas poderia dispensar a realização de EIA/RIMA, de modo que, neste último aspecto, não há violação da Constituição.
Compete ao Estado elaborar o ZEE em questão, em conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e regional, mas a norma é inconstitucional quanto ao afastamento da realização de EIA/RIMA na situação descrita.
Todos os entes federativos têm a atribuição de legislar sobre a preservação do meio ambiente, de modo que a referida norma é constitucional, pois atende aos parâmetros atinentes à competência residual dos Estados.