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A Constituição da República de 1988 dispõe que a Lei Orçamentária Anual (LOA) seja organizada em orçamentos. Ao planejar o detalhamento das receitas e despesas do orçamento fiscal que integrará a LOA de um dado exercício, um ente estadual deve:
incluir entidades que compõem o Poder Judiciário;
apartar o respectivo tribunal de contas, que tem autonomia e orçamento próprio;
considerar somente órgãos e entidades da administração direta subordinados ao Poder Executivo;
abranger as entidades indicadas expressamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que orienta a LOA;
integrar os fundos previdenciários ligados a órgãos integrantes da administração direta.