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Conforme J. J. Gomes Canotilho: “...o poder constituinte se revela sempre como uma ques...

Conforme J. J. Gomes Canotilho: “...o poder constituinte se revela sempre como uma questão de poder, de força ou de autoridade política que está em condições de, numa determinada situação concreta, criar, garantir ou eliminar uma Constituição entendida como lei fundamental da comunidade política.” (In: Direito Constitucional, 7 Ed., p. 65) Diante do exposto, é correto afirmar que o poder constituinte

A

derivado revisor pode ser caracterizado como um poder de fato e que serve de fundamento para os mecanismos de atuação da mutação constitucional.

B

originário é um poder condicionado e limitado às regras instituídas pelo poder constituinte originário sendo, assim, um poder jurídico.

C

supranacional busca a sua fonte de validade na cidadania universal, no pluralismo de ordenamentos jurídicos, na vontade de integração e em um conceito remodelado de soberania.

D

originário reformador tem a capacidade de modificar a Constituição, por meio de um procedimento específico, estabelecido pelo poder constituinte originário, sem que haja uma verdadeira revolução.

E

difuso é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente.