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O Supremo Tribunal Federal – STF analisou, em diversas oportunidades, a extensão da imunidade tributária recíproca.
De acordo com a CRFB/88 e o entendimento do STF, não pode(m) gozar da imunidade tributária recíproca
as empresas públicas delegatárias de serviço público essencial, quando cobram tarifa como contraprestação do serviço, ainda que não distribua lucros a acionistas privados nem ofereça risco ao equilíbrio concorrencial.
as pessoas jurídicas de direito público, em relação ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA incidente sobre os automóveis adquiridos mediante alienação fiduciária.
a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em relação aos serviços prestados em que não age em regime de monopólio.
os conselhos de fiscalização profissional, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais.
as sociedades de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores e que distribua lucros a investidores.