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Jaime foi condenado por tráfico de drogas por decisão criminal transitada em julgado, sendo certo que, atualmente, está em livramento condicional e vem estudando para concursos públicos relacionados a cargos da área administrativa da Administração Pública Direta e Indireta, que não se revelam incompatíveis com a infração penal por ele cometida.
Nesse contexto, Jaime foi aprovado em certame realizado para cargo que era o seu foco em entidade autárquica, cujo respectivo ente federativo tem lei que exige que o candidato esteja em pleno gozo dos direitos políticos para fins de nomeação, o que não é a situação de Jaime, que está com tais direitos suspensos em decorrência da mencionada decisão criminal, nos termos do Art. 15, inciso III, da CRFB/88.
Diante dessa situação hipotética, à luz da orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.
É inviável a nomeação e posse de Jaime no cargo em questão enquanto estiver com os seus direitos políticos suspensos, tal como vedado pela aludida norma local, diante do princípio da legalidade.
É inviável a nomeação e posse de Jaime no cargo em questão, diante do impedimento do ingresso no serviço público, a qualquer tempo, como efeito do trânsito em julgado da decisão criminal, em razão do princípio da moralidade.
É viável a nomeação e posse de Jaime no cargo em questão, diante dos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, sendo que o início do efetivo exercício no cargo ficará condicionado ao regime de pena ou à decisão do juízo da execução penal, que analisará a compatibilidade de horário.
É inviável a pronta nomeação e posse de Jaime no cargo em questão, na medida em que o princípio da presunção de inocência não pode ser a ele aplicado, mas ele poderá ingressar no serviço público após o cumprimento integral da penalidade a ele aplicada por meio da condenação criminal transitada em julgado.
É viável a investidura de Jaime no cargo em questão, diante do dever do Estado de proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, de modo que o efetivo exercício independe do regime de cumprimento da pena ou da inexistência de conflito de horários com a jornada de trabalho.