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Ao Estado de São Paulo cumpre proporcionar o bem-estar social, garantindo o pleno acesso aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento individual e coletivo, sendo correto afirmar que a Constituição paulista assegura
a competência do Estado em garantir o ensino fundamental público e gratuito aos jovens e adultos que, na idade própria, a ele não tiveram acesso, com organização adequada às características dos alunos, assim como, ao Município, a competência para definir as normas, autorização de funcionamento, supervisão e fiscalização da educação da criança de zero a seis anos.
o atendimento médico à mulher, em todas as fases da vida, pelo corpo clínico especializado da rede pública de saúde, excluída a prática do aborto nos casos excludentes de antijuridicidade, previstos na legislação penal.
a construção de políticas públicas pelo Sistema Estadual de Ensino deve atender a todos os níveis e modalidades, incluindo a educação para as pessoas com deficiência, ou seja, inclui a definição de normas gerais de funcionamento das escolas públicas estaduais, com exceção das escolas particulares, que gozarão de plena autonomia para organizar sistemas de ensino.
diante da natureza emergencial e compensatória, a prevalência dos programas de assistência social sobre a formulação e aplicação de políticas sociais básicas nas áreas de saúde, educação, abastecimento, transporte e alimentação.
ao paciente, internado em hospitais da rede pública ou privada, a faculdade de ser assistido, religiosa e espiritualmente, por ministro de culto religioso, assim como o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.


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