É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, aos quais é assegurada a autonomia para definir a sua estrutura interna e estabelecer regras sobre sua organização e funcionamento, sendo correto afirmar sobre as diretrizes constitucionais estabelecidas:
cada partido deve fixar parâmetros transparentes sobre o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão, considerando o número de mulheres candidatas, a partir de critérios específicos a serem definidos pelas suas normas estatutárias, tendo em conta a autonomia e o interesse partidário.
os partidos políticos devem aplicar no mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.
os Deputados Estaduais que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos poderão perder o mandato, de modo que a migração de partido será computada para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão, sendo sempre irrelevante a anuência dos partidos envolvidos.
somente terão acesso gratuito ao rádio e à televisão os partidos políticos que conseguirem eleger, no mínimo, 15 (quinze) Deputados Federais, distribuídos em pelo menos 1/3 (um terço) das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas.
ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos pela Constituição Federal para ter acesso gratuito ao rádio e à televisão é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha preenchido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos para o fundo partidário e para o acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.