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Lei de Organização Judiciária do Estado Gama estabeleceu como requisito para o ingresso na carreira da Magistratura daquele ente federativo a idade mínima de 25 anos e máxima de 50 anos.
Diante do exposto e do entendimento predominante do Supremo Tribunal Federal, a referida norma é:
constitucional, pois os limites etários da lei para candidatos que pretendam ingresso na magistratura judicial não violam o princípio da isonomia;
inconstitucional, pois a Constituição da República prevê limites mínimo e máximo de idade para ingresso na magistratura diversos daqueles fixados pelo Estado Gama;
constitucional, pois a fixação de idade para ingresso na magistratura judicial estadual é temática atinente à Lei de Organização Judiciária dos respectivos Estados;
constitucional, pois o limite mínimo de 25 anos de idade para ingresso em cargo de magistrado guarda correlação com a natureza do cargo e é revestido de razoabilidade;
inconstitucional, pois o limite máximo de 50 anos de idade para ingresso em cargo de magistrado não guarda correlação com a natureza do cargo e destoa do critério que a Constituição adotou para a composição dos demais Tribunais.


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