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De acordo com o que estabelece a Constituição do Estado do Amazonas acerca dos direitos e garantias individuais e coletivos,
as omissões do Poder Público, que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais, serão sanadas, na esfera judicial, dentro de sessenta dias do requerimento do interessado, na forma da Lei.
a força policial só poderá intervir para garantir o exercício do direito de reunião e demais liberdades constitucionais, bem como a defesa da ordem pública e do patrimônio público e privado e a segurança pessoal, ficando os agentes isentos de responsabilidade por eventuais excessos que cometerem.
todos podem reunir-se pacificamente, com ou sem armas, em locais abertos ao público, mediante requerimento prévio e autorização expressa das autoridades competentes.
é assegurado a todos, mediante o pagamento de taxa, o direito de petição e de representação aos Poderes Públicos para coibir legalidade ou abuso de poder, e de obtenção, em repartições públicas, de certidão necessária à defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
não poderão ser objeto de registro em banco de dados ou cadastros de instituições públicas as informações referentes a convicções filosóficas, políticas ou religiosas, à filiação partidária ou sindical, nem as que digam respeito à vida privada e à intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatístico e não individualizado.


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