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É exemplo de norma apenas formalmente constitucional, em contraposição às normas materialmente constitucionais:
“Art. 2o São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
“Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...)”
“Art. 242 O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.”
“Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.”
“Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...)”