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A segurança pública é dever do Estado, que está obrigado a assegurá-la de modo eficiente, em prol da totalidade dos cidadãos. Com efeito, assim como todos os cidadãos têm assegurado o direito à inviolabilidade de domicílio, também é assegurado às forças policiais procederem à entrada em residências em que esteja ocorrendo crime. Nesse sentido, acerca da inviolabilidade domiciliar, assinale a alternativa INCORRETA.
E admissível a entrada de policiais em residências quando houver fundado receio de que, no local, há prática de crime, mormente em caso de crime permanente, onde a situação de flagrância se protrai no tempo.
Considera-se lícito o ingresso em domicílio mediante consentimento do morador, sem exigência de registro escrito ou filmagem da ação policial.
A Constituição, a versar a inviolabilidade domiciliar, pressupõe que o ingresso indevido ou forçado de terceiros em domicílio alheio, razão pela qual o prévio consentimento do morador, por descaracterizar a situação de ilicitude da entrada, inviabiliza o reconhecimento de ilegalidade da diligência.
O cumprimento de determinação judicial deve se dar durante o dia, costumeiramente após as 6h e até às 18h.
A Constituição requer o mandado judicial para ingresso forçado em residência ainda que em caso de flagrante delito. O mandado estatal deve demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (usta causa) para a medida.