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O Direito Constitucional brasileiro traz em seu texto lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal que disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.
nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de dez e o máximo de vinte membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.
nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de quinze membros, para o exercício das atribuições administrativas delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.
nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de cinco e o máximo de quinze membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se dois terços das vagas por antiguidade e o outro terço por eleição pelo tribunal pleno.


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