Conforme o art. 93, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a promoção de juízes se dará de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendida a seguinte norma:
promoção obrigatória do juiz que figure por cinco vezes consecutivas ou três alternadas em lista de merecimento.
recusa do juiz mais antigo, pelo tribunal, somente por meio de voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, em casos de apuração de antiguidade.
não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.
promoção por merecimento pressupõe três anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.