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Conforme o art. 93, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a promoção de juízes se...

Conforme o art. 93, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a promoção de juízes se dará de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendida a seguinte norma:

A

promoção obrigatória do juiz que figure por cinco vezes consecutivas ou três alternadas em lista de merecimento.

B

recusa do juiz mais antigo, pelo tribunal, somente por meio de voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, em casos de apuração de antiguidade.

C

não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.

D

promoção por merecimento pressupõe três anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.