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Em determinada legislatura, após dois anos de vigência do plano plurianual, foi identificada a necessidade de serem promovidos ajustes no plano plurianual, o que decorria da avaliação de determinada política pública de viés prestacional, daí decorrendo alterações na projeção dos gastos a serem realizados.
Ao analisar os balizamentos adotados pela Constituição do Estado do Paraná em relação a essa temática, o Governador do Estado concluiu corretamente que
os ajustes devem ser inseridos no projeto de lei orçamentária anual.
os ajustes devem ser inseridos no projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
o ajuste deve ser promovido por meio de projeto direcionado especificamente a esse fim, o que decorre do princípio da segmentação das leis orçamentárias.
como a vigência do plano plurianual é quadrienal, o que decorre da exigência de previsibilidade orçamentária, os ajustes devem ser promovidos no projeto do próximo plano plurianual.
em razão do caráter essencialmente administrativo do plano plurianual, que tem a natureza de norma-quadro, os ajustes podem ser promovidos por meio de decreto do Governador do Estado.


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