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Para enfrentar o problema da sub-representação feminina, a Emenda Constitucional nº 117/2022 alterou o Art. 17 da Constituição de 1988 e impôs aos partidos políticos estratégias para a promoção e difusão da participação política das mulheres.
Essa norma estabeleceu que
coligações ou partidos reservem um mínimo de 20% de candidaturas a mulheres nas eleições para as Câmaras Municipais.
coligações ou partidos destinem um mínimo de 30% de candidaturas a mulheres nas eleições para as Assembleias Legislativas e para a Câmara dos Deputados.
5% do Fundo Eleitoral seja repassado para criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres
o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas deverá ser de no mínimo 30%, proporcional ao número de candidatas.
os partidos reservem no mínimo 5% e no máximo 15% do total dos recursos do Fundo Partidário para financiamento das campanhas eleitorais de candidaturas femininas.


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