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Maria, Deputada Federal, com participação ativa na política estadual, divulgou, em seu informativo eletrônico mensal, notícia da prática de crime contra a Administração Pública em seu Estado de origem.
Por se sentirem atingidos em sua honra, os gestores, cuja identidade seria facilmente conhecida a partir da narrativa de Maria, consultaram um advogado em relação à possibilidade de responsabilizá-la pelo ilícito praticado em detrimento de sua honra, sendo-lhes corretamente esclarecido que
Maria não pode ser responsabilizada na situação descrita na narrativa, em razão da incidência da cláusula de imunidade material.
Maria somente poderia ser responsabilizada caso fosse demonstrado que o crime atingiu bens ou interesses da União, o que não consta da narrativa.
a responsabilização de Maria é possível, considerando o seu envolvimento na política estadual e os evidentes benefícios que obteria com a notícia que veiculou.
Maria não pode ser responsabilizada por palavras, opiniões e críticas exaradas no curso do mandato, com abstração de sua essência e dos respectivos destinatários.
a não responsabilização de Maria, com base na sua imunidade material, está associada ao caráter oficial do informativo, tornando-se possível caso seja particular.


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