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Em determinado Estado-membro da federação, foi promulgada Emenda Constitucional dispondo que um percentual da arrecadação com impostos seria direcionado à manutenção da universidade mantida pelo Estado. A medida, muito comemorada por grande parcela da população, foi duramente criticada pelo Governador do Estado, que não tinha, entre suas prioridades, o fortalecimento do ensino universitário.
Por tal razão, o Chefe do Poder Executivo estadual solicitou que o Procurador-Geral do Estado analisasse a compatibilidade da referida Emenda com a Constituição da República, sendo-lhe corretamente esclarecido que
a Emenda somente será inconstitucional se o percentual estabelecido comprometer o atendimento da determinação constitucional que impõe aos Estados o dever de aplicar, na área de ensino, o mínimo de 18% da receita com impostos.
como a Emenda não vinculou a arrecadação concernente a um imposto em particular à finalidade indicada, mas, sim, um percentual da arrecadação decorrente da generalidade dos impostos, ela é constitucional.
é vedada toda e qualquer vinculação de receita de natureza tributária à realização de finalidades específicas, à margem da liberdade valorativa dos órgãos da Administração Pública na execução da lei orçamentária.
a Emenda terminou por impor restrições à competência constitucional do Poder Executivo para a elaboração e correlata apresentação, ao Poder Legislativo, da proposta de lei orçamentária.
o caráter impositivo das opções do Poder Legislativo na execução da lei orçamentária pode ser alçado, por simetria, ao plano da Constituição Estadual, logo, a Emenda é constitucional.


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