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A partir de uma iniciativa conjunta dos Presidentes das Câmaras Municipais de Alfa, Beta, Gama e Delta, iniciou-se um grande movimento, que uniu autoridades municipais e integrantes da sociedade civil organizada, em prol da criação, pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado, de câmaras regionais, de modo a aproximar a segunda instância da Justiça Estadual aos jurisdicionados. A medida, ao ver dos líderes do movimento, era particularmente relevante em razão da grande extensão territorial do Estado.
À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar, em relação à aspiração do referido movimento, que
a descentralização alvitrada pressupõe prévia autorização do Conselho Nacional de Justiça.
a unicidade orgânica do Tribunal de Justiça é incompatível com a descentralização alvitrada.
como a divisão interna do Tribunal de Justiça deve seguir os parâmetros da Constituição Estadual, será preciso emendá-la.
a descentralização alvitrada pode ser realizada, desde que prevista em lei estadual, de iniciativa privativa do Tribunal de Justiça.
cabe apenas ao Tribunal de Justiça avaliar, no plano administrativo, a conveniência de implementar a descentralização alvitrada.


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