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Os Tribunais Regionais do Trabalho
instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
compõem-se de sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros natos com mais de trinta e cinco e menos de setenta e cinco anos de idade.
serão formados por juízes do trabalho, mediante promoção por antiguidade e merecimento, concomitantemente, e um terço dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Mistério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício.
não poderão funcionar descentralizadamente, nem constituir Câmaras regionais, pois a Justiça do Trabalho é una e deve assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
funcionarão junto à Escola Nacional da Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho e ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, devendo, esses Tribunais, regulamentar os cursos oficiais para ingresso e promoção na carreira.