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Em razão da multiplicação de demandas, nos diversos quadrantes do país, envolvendo a interpretação de determinado comando constitucional a ser aplicado pelos municípios, instalou-se um debate, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município Beta, em relação à possibilidade, ou não, de ser requerida a edição de súmula vinculante, considerando a existência de uma relação processual, em que Beta figura como demandado, e na qual valores vultosos são objeto de discussão.
Após refletir sobre a matéria, o Procurador-Geral do Município Beta concluiu corretamente que:
qualquer interessado na pacificação da interpretação de determinada temática, incluindo Beta, pode requerer a edição de súmula vinculante;
somente os legitimados à deflagração do controle concentrado de constitucionalidade podem requerer a edição de súmula vinculante, não Beta;
a súmula vinculante não pode ter por objeto a interpretação de comandos constitucionais que estejam em discussão em determinada relação processual concreta;
Beta pode propor incidentalmente, no curso da relação processual referida na narrativa, a edição de súmula vinculante, o que não suspenderá o processo;
a edição de súmula vinculante pode ser objeto de incidente processual, a ser acolhido, ou não, pelo juízo competente, que pode vir a submetê-lo ao Supremo Tribunal Federal.