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Segundo a Emenda Constitucional nº 95, de 2016, é incorreto afirmar que
foram estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias para o Poder Executivo, diferentes órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, do MPU e da DPU.
o teto da despesa primária, a partir de 2018, foi igual ao teto referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do IPCA para o período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior.
não se incluiu na base de cálculo e nos limites da despesa primária as transferências constitucionais, além de outras despesas.
foi prevista, após dez anos de vigência do Novo Regime Fiscal, a possibilidade de alterar o método de correção do teto de despesa primária.
no caso de descumprimento do teto da despesa primária, ficaria vedada a concessão de reajuste de remuneração aos servidores públicos federais e nem a realização de concurso público, mesmo que para reposição de vacâncias.


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