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De acordo com a Constituição Federal, o Tribunal Superior do Trabalho
é órgão da Justiça do Trabalho, assim como os Tribunais Regionais do Trabalho, os juízes do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça, cabendo, a esse Conselho, exercer, na forma da lei, a supervisão orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus e também do próprio Tribunal Superior, sendo que suas decisões não terão efeito vinculante.
compõe-se de vinte e sete Ministros, sendo que a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho funcionará junto a ele, cabendo, a essa Escola, dentre outras funções, exercer a supervisão administrativa da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, além de regulamentar cursos oficiais para o ingresso na carreira.
tem competência para processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação da sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, sendo que junto a ele funcionará o Conselho Nacional da Justiça do Trabalho, cabendo, a esse Conselho, exercer a supervisão administrativa da Justiça do Trabalho, cujas decisões não terão efeito vinculante.
compõe-se de vinte e sete Ministros, sendo um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de efetivo exercício e os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura de carreira, sendo que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho funcionará junto a ele.
é órgão da Justiça do Trabalho, sendo que o Conselho Superior da Justiça funcionará junto a ele, cabendo, a esse Conselho, exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.