O Procurador-Geral da República propôs, durante o período de recesso do Poder Judiciário, arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) sob o fundamento de que alguns juízes e tribunais vêm adotando interpretação do art. 287 do Código Penal (art. 287 – Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa) que impediria a realização da “marcha da maconha”, requerendo que fosse dada interpretação conforme à Constituição para excluir qualquer interpretação que criminalizasse a defesa da legalização das drogas, inclusive com pedido de medida liminar.
Com base na situação hipotética apresentada, no disposto na Lei no 9.882/1999 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
a ADPF proposta não deve ser conhecida, visto que não é o meio processual adequado para se deliberar sobre a interpretação conforme, cabendo, da decisão de indeferimento da petição inicial, agravo, no prazo de cinco dias.
proposta a ADPF durante o recesso do Poder Judiciário, a análise do pedido de medida liminar dependerá da decisão da maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal.
antes de analisar o pedido de medida liminar, o relator da ADPF deverá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União, no prazo comum de quinze dias.
a ADPF proposta não deve ser conhecida, pois não se caracterizou a imprescindível subsidiariedade, cabendo, da decisão de indeferimento da petição inicial, agravo, no prazo de quinze dias.
é cabível a propositura de ADPF em face de controvérsia judicial ocasionada por interpretações judiciais violadoras de preceitos fundamentais, e, apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias.