Luciano, devidamente aprovado em concurso público de provas e títulos, é advogado da Sociedade de Economia Mista Mais Esgoto, pessoa jurídica integrante da administração pública do Município X, que atua no ramo do saneamento básico, prestando serviço público. Depois de cinco anos no exercício da função de empregado público, Luciano foi demitido sem justa causa, por meio de ato formal devidamente motivado, mas sem prévia instauração de processo administrativo disciplinar.
Com base na situação hipotética e no disposto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
o ato que demitiu Luciano é nulo, e ele deverá ser reintegrado, pois a demissão de empregado público depende de prévia instauração de processo administrativo disciplinar.
atualmente, a demissão sem justa causa de empregado público de sociedade de economia mista, ainda que atue em regime concorrencial, é ato discricionário que independe de motivação.
a demissão de Luciano apenas poderá ser considerada válida se o fundamento utilizado para motivar o ato se enquadrar em uma das hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
Luciano deverá ser reintegrado pela Justiça do Trabalho, pois a demissão de empregado público, após o período de experiência, depende de processo administrativo e respeito ao contraditório e a ampla defesa.
se a motivação constante do ato formal que demitiu Luciano tiver fundamento razoável, não há qualquer vício que macule a demissão do empregado público, na medida em que não se exige processo administrativo prévio.