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Em um Tribunal de Contas Estadual havia sete conselheiros, sendo quatro nomeados pela Assembleia Legislativa e três pelo Governador do Estado. Ocorre que o decano da Corte de Contas se aposentou, conselheiro este que havia sido indicado pela Assembleia Legislativa, liberando sua vaga. Ocorre que, por razões históricas, as três indicações realizadas pelos Governadores à época foram de livre escolha, tendo sido preenchidas por membros da sociedade local, até então estranhos ao quadro de pessoal do Tribunal de Contas.
A par da situação, o Governador questionou a Procuradoria-Geral quanto a possibilidade de ele nomear um dentre os membros do Ministério Público junto à Corte de Contas de modo a garantir a sua representatividade no Plenário, em observância ao prescrito na Carta Magna,
Qual das alternativas apresenta parecer condizente à Súmula 653 e ao tema de repercussão geral 652, ambos do Supremo Tribunal Federal:
Se mostra plenamente possível, haja vista a necessidade de salvaguardar as regras da Constituição Federal.
Não se mostra possível a nomeação do membro do Ministério Público junto à Corte de Contas pelo Governador, contudo em observância da regra Constitucional deve a Assembleia Legislativa indicar um dos membros do parquet de contas.
A situação é possível, contudo, há precedência para a ocupação da vaga por um dentre os auditores-substitutos, pela ordem prescrita no texto constitucional.
A situação é possível desde que o texto da Constituição Estadual seja emendado de modo a modificar a divisão proporcional das indicações entre os Poderes Legislativo e Executivo.
É inconstitucional a nomeação, pelo Governador, de membro do Ministério Público junto à Corte de Contas para preenchimento de cargo vago de conselheiro quando se tratar de vaga reservada à escolha da Assembleia Legislativa.


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