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Além do mandado de segurança individual, a Constituição Federal de 1988 prevê a possibilidade de impetração de mandado de segurança coletivo, para fins de proteção de direito líquido e certo que ultrapasse o espectro meramente individual. Nesse caso, pode-se afirmar que:
Qualquer partido político pode impetrar mandado de segurança coletivo.
As organizações sindicais não podem impetrar mandado de segurança coletivo.
Podem impetrar mandado de segurança coletivo a entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Assim como na ação popular, qualquer cidadão é parte legítima para propor mandado de segurança coletivo.