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Em sede de julgamento monocrático de recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal, o ministro Relator Edson Fachin enfatizou que “a regra relativa à iniciativa legislativa aplica-se apenas aos casos em que a obrigação imposta por lei não deriva automaticamente da própria Constituição”.
(RE 1.308.883 SP, Decisão de 07-4-2021, disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1308883.pdf. Acesso em: 16 jun. 2024.)
Em relação ao controle de constitucionalidade de iniciativa de lei no processo legislativo municipal, assinale a afirmativa correta acerca do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Lei municipal de iniciativa parlamentar, que veda a nomeação na Administração Pública direta e indireta de pessoas condenadas pela Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), não viola o princípio da separação dos poderes.
É de competência privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de toda lei que crie despesa para a Administração Pública municipal, pois tal matéria diz respeito à organização administrativa ou à atribuição de seus órgãos.
É permitida interpretação ampliativa das normas constitucionais de limitação da iniciativa parlamentar no processo legislativo municipal, mormente quando se cogita desrespeito à competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Ao Chefe do Poder Executivo compete, privativamente, a iniciativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública, visto tratar de matéria respeitante ao regime jurídico dos servidores do Município.


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