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Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III, da Constituição Federal, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para, EXCETO:
Realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura.
Fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e financeiras.
Promoção de ações com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação.
Fomento a atividades produtivas com baixo potencial de geração de emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e financeiras.