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Tito e Tércio são empregados sindicalizados. O primeiro se aposentou, mas pretende se candidatar a um cargo de direção no sindicato de sua categoria, enquanto o segundo, ainda na ativa, foi eleito para o cargo de representação sindical, apenas como suplente, no sindicato ao qual é filiado.
Considerando tão somente essas informações, bem como o disposto na Constituição Federal sobre a matéria, é correto afirmar que
Tércio não pode ser dispensado do emprego a partir do registro da candidatura, até o final do mandato, salvo por falta grave nos termos da lei.
Tito tem o direito de votar como filiado, mas não poderá se candidatar a nenhum cargo de direção sindical, pois ele não poderá ser votado em razão de ser aposentado.
Tércio não pode ser dispensado do emprego a partir da data da posse, até um ano após o final do mandato, salvo por falta grave nos termos da lei.
Tércio não pode ser dispensado do emprego a partir do registro da candidatura, até um ano após o final do mandato, salvo por falta grave nos termos da lei.
Tito poderá se candidatar apenas a cargo de suplente, uma vez que o exercício da direção do sindicato exige a eleição de empregado na ativa.


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