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Ao Estado é assegurado o poder de tributar, com o propósito de realizar os objetivos e programas da Constituição Federal de 1988, porém com certas limitações em nome das liberdades fundamentais previstas no texto constitucional. Nesse sentido, os entes da Federação brasileira podem instituir impostos sobre:
as entidades religiosas e templos de qualquer culto;
o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas;
os fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no exterior;
o patrimônio, renda ou serviços das fundações dos partidos políticos.


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