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A estrutura federalista brasileira pressupõe a repartição de competências entre os entes da federação. Nesse sentido, de acordo com a Constituição Federal, a competência para legislar sobre a defesa da saúde é:
privativa da União
residual, na esfera estadual
exclusiva da União e dos Estados
comum entre União, Estados e Distrito Federal
concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios