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No que diz respeito às despesas do Poder Legislativo Municipal, conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988 e na Lei de Responsabilidade Fiscal, assinale a alternativa INCORRETA.
A Câmara Municipal não poderá gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
As verbas de natureza indenizatória devem ser computadas na folha de pagamento da Câmara Municipal para apuração do limite constitucional de gastos com pessoal.
O limite máximo de gastos com despesas de pessoal do Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Município, é de 6% da receita corrente líquida do Município.
O valor total da despesa com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do município.