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De acordo com a Constituição Federal de 1988, a contribuição fixada pela assembleia-geral para custeio do sistema confederativo do respectivo sindicato
depende de instituição por lei.
não tem natureza jurídica de tributo.
tem natureza jurídica tributária de contribuição social sindical.
é compulsória.
é cobrada de todos os trabalhadores, incluídos os não filiados.