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O Art. 2º da Emenda Constitucional nº X, com o objetivo de aperfeiçoar o controle da qualidade dos direitos prestacionais oferecidos à coletividade, determinou a criação, por lei complementar, de um conselho nacional de natureza interfederativa, que seria responsável pelo referido controle.
Extrai-se do Art. 2º da Emenda Constitucional nº X uma norma de eficácia:
plena;
contida;
limitada, de princípio institutivo;
limitada, de natureza programática;
restringível, mas de exigência imediata.