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Segundo Mendes (2012), a relevância dos problemas envolvidos na interpretação da Constituição tem motivado a proposta de métodos a serem seguidos nessa tarefa.
Nesse contexto, o método em que, para obter o sentido da norma, o intérprete parte da sua pré‑compreensão do significado do enunciado, atuando sob a influência das suas circunstâncias históricas concretas, mas sem perder de vista o problema prático que demanda a sua atenção, é conhecido como:
Método hermenêutico‑concretizador
Método jurídico‑estruturante
Método hermenêutico‑clássico
Método científico‑espiritual