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Segundo o artigo 125 da Constituição Federal, os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos em mencionada carta constitucional. A competência dos tribunais será definida pela Constituição
Estadual, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do legislativo estadual.
Federal, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do legislativo estadual.
Estadual, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Federal, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do legislativo estadual com participação do Tribunal de Justiça.