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De acordo com a Constituição Federal, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual será processada e julgada, originariamente, pelo
Supremo Tribunal Federal, e as decisões definitivas de mérito, por ele proferidas nessas ações, produzirão eficácia apenas contra as partes da ação, não possuindo efeito vinculante com relação aos demais órgãos do Poder Judiciário ou à Administração direta e indireta.
Supremo Tribunal Federal, e as decisões definitivas de mérito, por ele proferidas nessas ações, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente apenas aos demais órgãos do Poder Judiciário, não alcançando a Administração ou o Legislativo, em razão da independência e separação dos poderes.
Superior Tribunal de Justiça, e as decisões definitivas de mérito, por ele proferidas nessas ações, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Supremo Tribunal Federal, e as decisões definitivas de mérito, por ele proferidas nessas ações, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Superior Tribunal de Justiça, e as decisões definitivas de mérito, por ele proferidas nessas ações, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente apenas aos demais órgãos do Poder Judiciário, não alcançando a Administração ou o Legislativo, em razão da independência e separação dos poderes.


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