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Trata-se de Princípio Orçamentário, previsto no Art. 165, § 8º, da Constituição da República de 1988, que estabelece que a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Ressalvam-se dessa proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por Antecipação de Receitas Orçamentárias (ARO), nos termos da lei.
O fragmento se refere ao Princípio do(a)
Orçamento Bruto.
Uniformidade.
Equilíbrio.
Anualidade.
Exclusividade.


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